TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O CRIME DE DESCAMINHO NA IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS!
Em outro artigo, já foram explicados todos os principais desdobramentos fiscais junto à Receita Federal envolvendo a importação irregular de mercadorias estrangeiras, em que via de regra é aplicada a penalidade de perdimento das mercadorias e do veículo que as transporta.
Lá foram prestados os esclarecimentos sobre como ocorre todo o procedimento administrativo, desde a apreensão do veículo pela fiscalização até a decisão em única instância pela Receita Federal, bem como as possibilidades de defesa pela via administrativa, pedido de relevação e/ou ação judicial, visando a tentativa de recuperação do veículo apreendido e das mercadorias.
Caso você ainda não tenha lido o referido texto, vale a pena conferir antes de prosseguir com a leitura deste! Basta clicar aqui.
O presente artigo tem por objetivo informar o público sobre os aspectos criminais da importação irregular de mercadorias.
Por isso, acompanhe esse artigo até o final que todas as principais dúvidas sobre essa situação serão devidamente esclarecidas.
ÍNDICE
1. O QUE É CRIME DE DESCAMINHO?
2. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O DESCAMINHO E O CONTRABANDO?
3. COMO SE DEFENDER DO CRIME DE DESCAMINHO?
1. O QUE É CRIME DE DESCAMINHO?
O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, sendo definido como:
“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.”
No caso de importação de mercadorias estrangeiras, é devido o imposto no momento da sua entrada no país.
Com a importação irregular, ou seja, sem que haja declaração e consequente pagamento do imposto de importação, há caracterização de cometimento do crime de descaminho.
A pena para o crime de descaminho é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Se o crime de descaminho é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é aplicada em dobro.
2. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O DESCAMINHO E O CONTRABANDO?
É preciso ficar atento, pois no crime de descaminho a entrada da mercadoria estrangeira é permitida no país, o que é frustrado é somente o pagamento do imposto devido por essa operação.
Por outro lado, quando é o caso de proibição de ingresso da mercadoria estrangeira no país, há caracterização do crime de contrabando, sendo este previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Enquanto o crime de descaminho é disciplinado para a defesa da ordem tributária, tendo em vista que o objetivo da criminalização é coibir o não pagamento do imposto devido, o crime de contrabando busca reprimir o acesso de mercadorias não permitas, o que acabou sendo considerado mais grave pelo ordenamento jurídico.
Assim, a pena para o crime de contrabando é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Agora, da mesma forma que no crime de descaminho, quando o contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é aplicada em dobro.
3. COMO SE DEFENDER DO CRIME DE DESCAMINHO?
Primeiramente, importante ressaltar que a preparação para um futuro processo criminal de descaminho é realizada desde o momento em que a pessoa sofre a fiscalização, com a apreensão do veículo e das mercadorias, encaminhando à Receita Federal juntamente com o registro do boletim de ocorrência pela autoridade competente.
É por meio do processo administrativo na Receita Federal, através do auto de infração do auditor fiscal, que se encaminha a representação criminal ao Ministério Público com toda a apuração realizada para configuração de eventual cometimento do crime de descaminho e instauração do processo criminal.
Por lógica, como defesa durante a eventual fiscalização (Polícia Federal, Polícia Rodoviária, Polícia Militar…), pode ser demonstrado que a importação das mercadorias ocorreu de forma regular, bastando que o envolvido apresente o comprovante da declaração de importação das mercadorias e do pagamento integral do imposto devido.
Deve se atentar também para a cota de isenção do imposto de importação de bagabem acompanhada, atualmente no valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), cabendo ressaltar que a cota de isenção é individual, renovada em 30 dias após cada utilização.
O conceito de bagagem acompanhada pode ser encontrado no art. 2º, inciso III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1059, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, tendo por definição:
“bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga”
Porém, já tendo chegado ao ponto de encaminhamento à Receita Federal, é muito provável a existência de fortes indícios da importação irregular de mercadorias.
Portanto, é recomendado que a defesa se inicie desde o processo administrativo, sendo necessária uma análise prévia do caso concreto para tomada de decisões com definição de melhores teses e estratégias de defesa, já que cada situação possui suas particularidades que devem ser consideradas, seja pela dinâmica dos fatos ocorridos e das provas que foram e podem ser produzidas.
O perdimento do veículo e mercadorias por importação irregular é uma situação delicada, complexa e que, portanto, recomenda-se o acompanhamento de um advogado tributarista especialista no assunto para acompanhamento e definição das melhores teses e estratégias de defesa.
Importante relembrar constatado o crime de descaminho, certamente a Receita Federal terá aplicado penalidade administrativa fiscal de perdimento do veículo e das mercadorias, o que causa enorme prejuízo financeiro, mas que em alguns casos pode ser possível apresentar defesa.
1 comentário